Youtube TV

Prefeito decreta estado de emergência financeira e administrativa em Araruna


A prefeitura de Araruna, curimataú paraibano, publicou no Diário Oficial da quinta-feira (05), o Decreto de Estado de Emergência Financeira e Administrativa nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e na Administração.

O Estado de Emergência têm vigência de noventa dias, período em que estão suspensos todos os pagamentos e empenhos autorizados pela gestão anterior, além da proibição de se realizar novas despesas sem autorização expressa do prefeito. Além disso, o decreto autoriza o Executivo a contratar em caráter excepcional, serviços essenciais e adquirir materiais necessários a manutenção básica das atividades administrativas, em todas as suas funções de governo, priorizando aquelas consideradas como essenciais a população.

O prefeito de Araruna, Vital Costa destacou que o objetivo é acelerar a compra de materiais básicos para as áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e Administração como um todo.

“Encontramos as repartições públicas em um estado deplorável, o visível descaso administrativo, causado pela gestão anterior, a falta de medicamentos na rede pública de saúde, equipamentos médicos e odontológicos sem funcionamento nas Unidades de Saúde da Família, inclusive do estado de arruinamento e imprestabilidade das ambulâncias que prestam serviços no SAMU, o acúmulo de lixo nas vias urbanas. Há muito a ser feito, mas com empenho e dedicação de toda equipe vamos colocar a casa em ordem”, disse o prefeito ao assinar o documento.

Eis o decreto na íntegra: 

DECRETO Nº 003 DE 05 DE JANEIRO DE 2017. DISPÕE SOBRE A DECRETAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE ARARUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito constitucional do Município de Araruna/PB, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e em razão do que dispõe a Lei n° 12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO o total desconhecimento da real situação econômica, financeira e patrimonial do município, por conta do não cumprimento integral pela administração anterior dos procedimentos inerentes ao Processo de Transição de Governo, preconizados pela Resolução Normativa nº 03/2016 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO o visível descaso administrativo, causado pela gestão anterior e constatado a partir das inconsistências contábeis reconhecidas pela Côrte de Contas quando do bloqueio das contas públicas do Município;

CONSIDERANDO a ausência ou inexistência da documentação financeira e contábil na Sede da Prefeitura Municipal de Araruna, relativa a pagamentos efetuados no mês de dezembro, imperiosos e necessários à análise legal;

CONSIDERANDO a inexistência de processos licitatórios fundamentais ao funcionamento da máquina administrativa, e ainda as precárias condições dos próprios públicos, o péssimo estado de conservação dos veículos oficiais e equipamentos da administração, a falta de combustível, a falta de material de expediente e limpeza nos diversos órgãos do governo e no almoxarifado central, inexistência de gêneros alimentícios, além de outras atividades indispensáveis ao funcionamento básico da administração pública no Município de Araruna;

CONSIDERANDO a falta de medicamentos na rede pública de saúde, além da existência de grande número de equipamentos médicos e odontológicos sem funcionamento nas Unidades de Saúde da Família, inclusive do estado de arruinamento e imprestabilidade das ambulâncias que prestam serviços no Serviço de Atendimento Médico de Urgência – SAMU;

CONSIDERANDO o acúmulo de lixo nas vias urbanas, pondo em sério risco a saúde da população, o meio ambiente, a incolumidade pública e a proliferação de doenças endêmicas;

CONSIDERANDO a inexistência de equipamentos, computadores deletados e documentos reconhecidamente retirados pela gestão anterior das dependências da Prefeitura sem a devida previsão legal, condição impeditiva para a continuidade e manutenção das atividades normais e essenciais à administração como um todo, em especial, àquelas alusivas à Dívida Fundada, constituída em parcelamentos e outras condições que possam promover a regularidade fiscal do município;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos Gestores Públicos zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo da moralidade e eficiência preconizados na Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93 e do preceito constitucional previsto no artigo 6º, caput, da supremacia e do interesse público preconizado na Carta Política vigente, D E C R E T A: 

Art. 1º – Estado de Emergência Financeira e Administrativa nas áreas da Saúde, Educação, Assistência Social e na administração como um todo indivisivelmente solidário do município de Araruna, dada à existência de situação anormal provocada pela falta da documentação probatória, instrumentos de quitação dos débitos e tributos legais necessários à normalização da prestação dos serviços públicos, eis que configurada a SITUAÇÃO DE CALAMIDADE FINANCEIRA, CONTÁBIL E ADMINISTRATIVA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE ARARUNA-PB EM SEUS DIVERSOS SETORES, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual prazo.

Art. 2º – A suspensão dos contratos e de pagamentos de empenhos expedidos ou firmados em exercícios anteriores e por gestores anteriores, até que seja feita análise de forma circunstancial pelos setores responsáveis, com vistas a análise dos efetivos cumprimentos dos objetos de tais instrumentos, bem como a regularidade de constituição das referidas despesas, excetuando-se a folha de pagamento e encargos sociais (INSS, IMPOSTO DE RENDA, PIS/PASEP), ressalvando-se aqueles indispensáveis para a manutenção dos serviços públicos essenciais de saúde e educação, além de casos específicos a serem avaliados, em conjunto, pelo Prefeito, secretários municipais e equipe técnica financeira.

Art. 3º – Fica autorizado à administração pública municipal, por força do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, a contratar em caráter excepcional, serviços essenciais e adquirir materiais necessários à manutenção básica das atividades administrativas, em todas as suas funções de governo, priorizando aquelas consideradas como essenciais à população, como sendo: saúde, educação, transporte, saneamento, limpeza pública e infraestrutura básica e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos, sem a necessidade de certame licitatório, uma vez constatada a indispensabilidade da contratação, mediante parecer fundamentado, e justificativa plena.

Art. 4º – Os veículos pertencentes à frota municipal se restringem ao uso em serviço, sendo vedado seu empréstimo para eventos de qualquer natureza.

Art. 5º – A utilização de combustíveis deverá ser otimizada de modo a gerar o máximo de economia, sempre priorizando os serviços públicos essenciais e indispensáveis de saúde, educação e segurança pública, ressalvando-se ainda casos de natureza urgente e inadiável.

Art. 6º – Os Senhores Secretários Municipais deverão realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento da situação orçamentária e financeira de sua respectiva pasta, devendo a Procuradoria do Município e/ou assessoria jurídica adotarem as medidas legais necessárias para identificar as responsabilidades civis, administrativas e penais acerca dos presentes fatos, devendo posteriormente ser notificados os Órgãos de Fiscalização Municipal, notadamente o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e o Poder Legislativo Municipal de Araruna-PB.

Art. 7º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Araruna-PB, 05 de janeiro de 2017. Vital da Costa Araújo

Prefeito Constitucional

ararunaonline